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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07291138520208070001 - (0729113-85.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1628321
Data de Julgamento:
13/10/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTEXTO DE TRÁFICO. NÃO DEMONTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO LÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. In casu, de todas as alegações recursais apenas a que concerne ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido com o recorrente no dia do flagrante merece conhecimento. Isso porque, pela simples leitura da sentença é possível verificar que não foi reconhecida qualquer reincidência, foi devidamente fundamentada a questão referente à confissão espontânea e foi concedido ao sentenciado o direito de responder em liberdade. Ausente o interesse recursal, o conhecimento parcial do recurso é a medida.. 2. Tendo sido o aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas e não tendo a defesa demonstrado que a sua aquisição se deu por meio de valores obtidos licitamente, não há que se falar em restituição do bem. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TRAFICÂNCIA, DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS, MERCÂNCIA ILÍCITA DE DROGAS.
Jurisprudência em Temas:
É possível a restituição do bem apreendido na prática do crime de tráfico de drogas antes do trânsito em julgado da sentença final?
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTEXTO DE TRÁFICO. NÃO DEMONTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO LÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. In casu, de todas as alegações recursais apenas a que concerne ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido com o recorrente no dia do flagrante merece conhecimento. Isso porque, pela simples leitura da sentença é possível verificar que não foi reconhecida qualquer reincidência, foi devidamente fundamentada a questão referente à confissão espontânea e foi concedido ao sentenciado o direito de responder em liberdade. Ausente o interesse recursal, o conhecimento parcial do recurso é a medida.. 2. Tendo sido o aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas e não tendo a defesa demonstrado que a sua aquisição se deu por meio de valores obtidos licitamente, não há que se falar em restituição do bem. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Acórdão 1628321, 07291138520208070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTEXTO DE TRÁFICO. NÃO DEMONTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO LÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. In casu, de todas as alegações recursais apenas a que concerne ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido com o recorrente no dia do flagrante merece conhecimento. Isso porque, pela simples leitura da sentença é possível verificar que não foi reconhecida qualquer reincidência, foi devidamente fundamentada a questão referente à confissão espontânea e foi concedido ao sentenciado o direito de responder em liberdade. Ausente o interesse recursal, o conhecimento parcial do recurso é a medida.. 2. Tendo sido o aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas e não tendo a defesa demonstrado que a sua aquisição se deu por meio de valores obtidos licitamente, não há que se falar em restituição do bem. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
(
Acórdão 1628321
, 07291138520208070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. PEDIDOS JÁ DEFERIDOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CONTEXTO DE TRÁFICO. NÃO DEMONTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO LÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. In casu, de todas as alegações recursais apenas a que concerne ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido com o recorrente no dia do flagrante merece conhecimento. Isso porque, pela simples leitura da sentença é possível verificar que não foi reconhecida qualquer reincidência, foi devidamente fundamentada a questão referente à confissão espontânea e foi concedido ao sentenciado o direito de responder em liberdade. Ausente o interesse recursal, o conhecimento parcial do recurso é a medida.. 2. Tendo sido o aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas e não tendo a defesa demonstrado que a sua aquisição se deu por meio de valores obtidos licitamente, não há que se falar em restituição do bem. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Acórdão 1628321, 07291138520208070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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