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Classe do Processo:
07071203120218070007 - (0707120-31.2021.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1625973
Data de Julgamento:
05/10/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto qualificado. Pena. Individualização. Fração. Confissão espontânea. Multirreincidência.   1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base.  3 - Não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se o réu é multirreincidente. Nesse caso, prepondera a  reincidência  e justifica-se o aumento da pena em 1/6.  4 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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