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Classe do Processo:
07420015220218070001 - (0742001-52.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1625560
Data de Julgamento:
06/10/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS - ARMAS E MUNIÇÕES CONFISCADAS NO CONTEXTO DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS - INTERESSE PARA O PROCESSO PRINCIPAL. 1) Tratando-se de apreensão das armas no mesmo contexto da prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas, é necessário que primeiramente seja esclarecida eventual relação de tais bens com o crime. 2) Conforme previsão da Lei 11.343/2006, o juiz, na sentença da ação penal, decidirá sobre ?o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias? (art. 63, I). 3) Havendo indícios de relação dos bens com o crime de tráfico de drogas, incide o disposto no art. 118 do CPP, segundo o qual, ?Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo?. 4) Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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