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Classe do Processo:
07101426420218070018 - (0710142-64.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1622941
Data de Julgamento:
27/09/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSTO SOBRE CIRULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CADASTRO FISCAL NO DF E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DANFE. NOTA FISCAL INIDÔNEA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que se discute a regularidade do envio de materiais para prestação de serviço de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal. 2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.  Apenas a matéria efetivamente descrita na exordial e efetivamente julgada na primeira instância pode ser conhecida e analisada, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição. 4. Estando caracterizada a pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, deve esta deter cadastro fiscal no Distrito Federal, nos termos do art. 47, I, da Lei 1.254/1996 e do art. 20 do Decreto 18. 18.955/1997. Ademais, de acordo com o art. 49, §4ª, I e XIII, ?a? da Lei 1.254/1996 mostra-se inidôneo o documento que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e tiver como destinatário contribuinte inexistente. 5. Considerando que a empresa apelante, enquadrada como contribuinte do ICMS, não realizou cadastro fiscal no Distrito Federal e que as Notas Fiscais emitidas não retrataram a prestação de serviço alegada, sendo omissas nas indicações necessárias à perfeita identificação da operação e remetidas à contribuinte inexistente, tem-se como cabível a autuação fiscal. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Honorários recursais fixados.
Decisão:
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Honorários recursais fixados. Unânime.
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