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Classe do Processo:
07232882920218070001 - (0723288-29.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1622922
Data de Julgamento:
27/09/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de laudo pericial ou de documentos robustos sobre o evento danoso discutido, cabe ao magistrado, a fim de propiciar a clara noção da verdade real, realizar a oitiva das testemunhas oportunamente indicadas pelas partes, ainda que eventualmente na qualidade de informante, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de se averiguar a culpa dos motoristas envolvidos na ocorrência do sinistro, haja vista que a situação de colisão na parte traseira de veículo gera presunção relativa de culpa, podendo ser elidida por prova em contrário de que o condutor da frente concorreu para o abalroamento. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de laudo pericial ou de documentos robustos sobre o evento danoso discutido, cabe ao magistrado, a fim de propiciar a clara noção da verdade real, realizar a oitiva das testemunhas oportunamente indicadas pelas partes, ainda que eventualmente na qualidade de informante, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de se averiguar a culpa dos motoristas envolvidos na ocorrência do sinistro, haja vista que a situação de colisão na parte traseira de veículo gera presunção relativa de culpa, podendo ser elidida por prova em contrário de que o condutor da frente concorreu para o abalroamento. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1622922, 07232882920218070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de laudo pericial ou de documentos robustos sobre o evento danoso discutido, cabe ao magistrado, a fim de propiciar a clara noção da verdade real, realizar a oitiva das testemunhas oportunamente indicadas pelas partes, ainda que eventualmente na qualidade de informante, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de se averiguar a culpa dos motoristas envolvidos na ocorrência do sinistro, haja vista que a situação de colisão na parte traseira de veículo gera presunção relativa de culpa, podendo ser elidida por prova em contrário de que o condutor da frente concorreu para o abalroamento. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1622922
, 07232882920218070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de laudo pericial ou de documentos robustos sobre o evento danoso discutido, cabe ao magistrado, a fim de propiciar a clara noção da verdade real, realizar a oitiva das testemunhas oportunamente indicadas pelas partes, ainda que eventualmente na qualidade de informante, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de se averiguar a culpa dos motoristas envolvidos na ocorrência do sinistro, haja vista que a situação de colisão na parte traseira de veículo gera presunção relativa de culpa, podendo ser elidida por prova em contrário de que o condutor da frente concorreu para o abalroamento. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1622922, 07232882920218070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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