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Classe do Processo:
07165116220208070001 - (0716511-62.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1621011
Data de Julgamento:
21/09/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA. IMUNIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado o entendimento de que, relativamente aos processos de execução, se impõe a imunidade absoluta dos Estados estrangeiros em relação à jurisdição brasileira, em razão do que dispõem as Convenções de Viena de 1961 e 1963, salvo na hipótese de renúncia expressa (STF, ARE 1292062 AgR). 2. Na hipótese, o estado estrangeiro executado foi citado para se defender no feito executivo e informou não estar de acordo com o seguimento da execução, ressalvando que não renunciaria a sua prerrogativa diplomática, de modo que não há como a execução subsistir, estando portanto correta a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não se confunda imunidade de execução com a imunidade de jurisdição, a qual vem sendo relativizada, em algumas situações, especialmente, em matéria trabalhista. 4. Recurso desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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