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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07107932620218070009 - (0710793-26.2021.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1620586
Data de Julgamento:
22/09/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental, contendo especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo. 2. In casu, a materialidade e a autoria delitivas restam evidenciadas quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está pautada, da mesma forma, em provas produzidas no curso do processo penal, como as palavras das vítimas e os reconhecimentos pessoais, judicial e extrajudicial, ainda mais se houve investigação policial, de modo que o réu foi encontrado com um dos objetos roubados, sem comprovar a licitude da origem do bem. 3. Embora não haja um critério matemático a ser utilizado na fixação do cálculo da pena, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e a adotada por esta Corte também consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, abstratamente, ao crime, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, atende à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena, na hipótese de não haver fundamentação idônea para aplicação de patamar diverso. Pena-base redimensionada de ofício, sem alterar o montante final da pena. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dosimetria da primeira etapa reajustada, sem, contudo, modificar o quantum final da pena.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUBTRAÇÃO, 3 APARELHOS CELULARES, GRAVE AMEAÇA.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental, contendo especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo. 2. In casu, a materialidade e a autoria delitivas restam evidenciadas quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está pautada, da mesma forma, em provas produzidas no curso do processo penal, como as palavras das vítimas e os reconhecimentos pessoais, judicial e extrajudicial, ainda mais se houve investigação policial, de modo que o réu foi encontrado com um dos objetos roubados, sem comprovar a licitude da origem do bem. 3. Embora não haja um critério matemático a ser utilizado na fixação do cálculo da pena, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e a adotada por esta Corte também consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, abstratamente, ao crime, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, atende à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena, na hipótese de não haver fundamentação idônea para aplicação de patamar diverso. Pena-base redimensionada de ofício, sem alterar o montante final da pena. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dosimetria da primeira etapa reajustada, sem, contudo, modificar o quantum final da pena. (Acórdão 1620586, 07107932620218070009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental, contendo especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo. 2. In casu, a materialidade e a autoria delitivas restam evidenciadas quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está pautada, da mesma forma, em provas produzidas no curso do processo penal, como as palavras das vítimas e os reconhecimentos pessoais, judicial e extrajudicial, ainda mais se houve investigação policial, de modo que o réu foi encontrado com um dos objetos roubados, sem comprovar a licitude da origem do bem. 3. Embora não haja um critério matemático a ser utilizado na fixação do cálculo da pena, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e a adotada por esta Corte também consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, abstratamente, ao crime, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, atende à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena, na hipótese de não haver fundamentação idônea para aplicação de patamar diverso. Pena-base redimensionada de ofício, sem alterar o montante final da pena. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dosimetria da primeira etapa reajustada, sem, contudo, modificar o quantum final da pena.
(
Acórdão 1620586
, 07107932620218070009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental, contendo especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo. 2. In casu, a materialidade e a autoria delitivas restam evidenciadas quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está pautada, da mesma forma, em provas produzidas no curso do processo penal, como as palavras das vítimas e os reconhecimentos pessoais, judicial e extrajudicial, ainda mais se houve investigação policial, de modo que o réu foi encontrado com um dos objetos roubados, sem comprovar a licitude da origem do bem. 3. Embora não haja um critério matemático a ser utilizado na fixação do cálculo da pena, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e a adotada por esta Corte também consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, abstratamente, ao crime, para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, atende à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena, na hipótese de não haver fundamentação idônea para aplicação de patamar diverso. Pena-base redimensionada de ofício, sem alterar o montante final da pena. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dosimetria da primeira etapa reajustada, sem, contudo, modificar o quantum final da pena. (Acórdão 1620586, 07107932620218070009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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