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Classe do Processo:
07138739620208070020 - (0713873-96.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1619454
Data de Julgamento:
20/09/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE LAR REFERENCIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGO 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS ALIMENTOS. NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTADO. 1. A guarda tem por objetivo preservar os interesses do menor em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários ao seu desenvolvimento como indivíduo.   2. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menores, o julgador deverá preservar os interesses do infante.   3. Segundo o preceptivo inserto no § 2º do art. 1.584 do Código Civil "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".   4. A guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico pátrio. É compreendida, sim, como a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, exatamente por possibilitar a convivência dos filhos com ambos os pais e, além disso garantir o exercício da autoridade parental e a responsabilização conjunta dos dois genitores na criação da prole comum (art. 1.583, § 1º). Não tem lugar, porém, quando um genitor declarar que não deseja a guarda ou esteja inapto ao exercício do poder familiar.  5. A fixação do quantum a título de alimentos deve ser orientada pelas condições fáticas relacionadas à necessidade do alimentado e à possibilidade, de modo que se alcance um patamar proporcional e razoável para as partes. 6. Recurso parcialmente provido.         
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -