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Classe do Processo:
07159333120228070001 - (0715933-31.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1617657
Data de Julgamento:
15/09/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BEM PERTECENTE À TERCEIRA PESSOA SEM CONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DELE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. BOA-FÉ COMPROVADA.  ISENÇÃO DE TAXAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrada boa-fé da terceira interessada com relação ao veículo automotor apreendido em contexto de tráfico de drogas praticado pelo locatário do automóvel, deve-se restituir o bem.  2. Há juntados nos autos a documentação do veículo automotor, o contrato de locação, demonstrando-se consonância com a versão recursal apresentada. 3. Já decidiu esta Corte que: ?Afastada a apreensão do veículo e reconhecida a boa-fé de terceiro, concede-se a isenção de eventuais custas inerentes a apreensão do automóvel e demais custas processuais?. (Acórdão 1207871, 07183384520198070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).  4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para restituir o bem e isentar a recorrente das taxas inerentes à apreensão do veículo.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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