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Classe do Processo:
07181037620228070000 - (0718103-76.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1616474
Data de Julgamento:
14/09/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. INERNAÇÃO. CARÊNCIA.  Sendo emergencial o tratamento de saúde necessitado pelo paciente, bem como a internação que dele decorre, o prazo máximo de carência a ser exigido pelo plano é de 24h (vinte e quatro horas), nos termos dos artigos 12, V, ?c?, e 35-C, I, da Lei 9.656/1998. No mesmo sentido, a súmula 597 do c. STJ.  Além disso, ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?, nos termos da súmula 302 daquele mesmo Tribunal Superior. 
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
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