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Classe do Processo:
07014185720228079000 - (0701418-57.2022.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1615785
Data de Julgamento:
01/09/2022
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REVISÃO DE SÚMULA. ART. 104 DO REGMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 28 DA TUJ. GOLPE DO MOTOBOY. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras. Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional.
Decisão:
PEDIDO DE REVISÃO DE SÚMULA ACOLHIDO POR UNANIMIDADE. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 28 APROVADA NOS SEGUINTES TERMOS: AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM PELOS DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO NAS FRAUDES BANCÁRIAS CONHECIDAS COMO GOLPE DO MOTOBOY, EM QUE O CONSUMIDOR, SUPONDO SEGUIR INSTRUÇÕES DE PREPOSTO DO BANCO, E UTILIZANDO-SE DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO POR ELE FORNECIDOS, ENTREGA O CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO A TERCEIRO FRAUDADOR QUE O UTILIZA EM SAQUES E COMPRAS. EM CASO DE CULPA CONCORRENTE, A INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL.
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