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Classe do Processo:
07067704320218070007 - (0706770-43.2021.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1614462
Data de Julgamento:
08/09/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o Juízo de origem valeu-se corretamente de três registros distintos constantes das folhas de antecedentes penais do apelante, utilizando um para exasperar a pena-base, como maus antecedentes, e os outros para caracterizar a agravante da reincidência, na segunda etapa. 2. Para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência firmado a orientação de aplicar-se a fração imaginária de 1/8 (um oitavo) sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.            
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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