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Classe do Processo:
07351941920218070000 - (0735194-19.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1613772
Data de Julgamento:
14/09/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Comprovada a existência de parcelamento irregular do solo e supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental - APA, sem autorização dos órgãos ambientais e com infração à legislação, não se caracteriza a probabilidade do direito. 3. Ausente a demonstração de provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, notadamente quanto à prática da infração ambiental, cujos indícios de materialidade se mostram robustamente estampados no auto de infração ambiental lavrado pelos agentes públicos, há de se indeferir o pedido de suspensão de sua exigibilidade. 4. Recurso conhecido e não provido.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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