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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07314691920218070001 - (0731469-19.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1613308
Data de Julgamento:
06/09/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Relator(a) Designado(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PERICARDITE. MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO NACIONALIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECUSA DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. TEMA 990 DOS JULGADOS REPETITIVOS. USO DOMICILIAR. 1. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.656/98 e artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é permitida a exclusão, pelo plano de saúde, do custeio de medicamentos importados não nacionalizados e sem registro na ANVISA. 2. Em 2018, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1712163/SP e 1726563/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 990), o STJ editou a seguinte tese vinculante: ?As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.? 3. O entendimento vinculante do STJ restou embasado nos enunciados 6 e 26 da I Jornada do Direito à Saúde do CNJ. 4. A importação de medicamentos sem prévio registro constitui infração sanitária prevista no artigo 10, IV, da Lei 6.437/77 e artigos 12 e 66 da Lei 6.360/76, além de infração penal tipificada no artigo 273 do Código Penal. 5. Não se mostra aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 657718 (tema 500), uma vez que se refere ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. 6. Verificando-se que o contrato firmado entre as partes está em consonância com o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, e artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, legítima se mostra a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sendo que as únicas exceções destacadas na legislação dizem respeito a medicação antineoplásica, o que não é o caso. 7. Ante a ausência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Apelo conhecido e provido.
Decisão:
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942. DO CPC: CONHECER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Medicamento/tratamento não registrado pela ANVISA - mitigação da exigência de registro
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PERICARDITE. MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO NACIONALIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECUSA DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. TEMA 990 DOS JULGADOS REPETITIVOS. USO DOMICILIAR. 1. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.656/98 e artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é permitida a exclusão, pelo plano de saúde, do custeio de medicamentos importados não nacionalizados e sem registro na ANVISA. 2. Em 2018, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1712163/SP e 1726563/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 990), o STJ editou a seguinte tese vinculante: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." 3. O entendimento vinculante do STJ restou embasado nos enunciados 6 e 26 da I Jornada do Direito à Saúde do CNJ. 4. A importação de medicamentos sem prévio registro constitui infração sanitária prevista no artigo 10, IV, da Lei 6.437/77 e artigos 12 e 66 da Lei 6.360/76, além de infração penal tipificada no artigo 273 do Código Penal. 5. Não se mostra aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 657718 (tema 500), uma vez que se refere ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. 6. Verificando-se que o contrato firmado entre as partes está em consonância com o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, e artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, legítima se mostra a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sendo que as únicas exceções destacadas na legislação dizem respeito a medicação antineoplásica, o que não é o caso. 7. Ante a ausência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1613308, 07314691920218070001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PERICARDITE. MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO NACIONALIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECUSA DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. TEMA 990 DOS JULGADOS REPETITIVOS. USO DOMICILIAR. 1. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.656/98 e artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é permitida a exclusão, pelo plano de saúde, do custeio de medicamentos importados não nacionalizados e sem registro na ANVISA. 2. Em 2018, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1712163/SP e 1726563/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 990), o STJ editou a seguinte tese vinculante: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." 3. O entendimento vinculante do STJ restou embasado nos enunciados 6 e 26 da I Jornada do Direito à Saúde do CNJ. 4. A importação de medicamentos sem prévio registro constitui infração sanitária prevista no artigo 10, IV, da Lei 6.437/77 e artigos 12 e 66 da Lei 6.360/76, além de infração penal tipificada no artigo 273 do Código Penal. 5. Não se mostra aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 657718 (tema 500), uma vez que se refere ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. 6. Verificando-se que o contrato firmado entre as partes está em consonância com o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, e artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, legítima se mostra a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sendo que as únicas exceções destacadas na legislação dizem respeito a medicação antineoplásica, o que não é o caso. 7. Ante a ausência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Apelo conhecido e provido.
(
Acórdão 1613308
, 07314691920218070001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PERICARDITE. MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO NACIONALIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. RECUSA DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. TEMA 990 DOS JULGADOS REPETITIVOS. USO DOMICILIAR. 1. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.656/98 e artigo 17 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é permitida a exclusão, pelo plano de saúde, do custeio de medicamentos importados não nacionalizados e sem registro na ANVISA. 2. Em 2018, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1712163/SP e 1726563/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 990), o STJ editou a seguinte tese vinculante: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." 3. O entendimento vinculante do STJ restou embasado nos enunciados 6 e 26 da I Jornada do Direito à Saúde do CNJ. 4. A importação de medicamentos sem prévio registro constitui infração sanitária prevista no artigo 10, IV, da Lei 6.437/77 e artigos 12 e 66 da Lei 6.360/76, além de infração penal tipificada no artigo 273 do Código Penal. 5. Não se mostra aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 657718 (tema 500), uma vez que se refere ao fornecimento de medicamentos pelo Estado. 6. Verificando-se que o contrato firmado entre as partes está em consonância com o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, e artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, legítima se mostra a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sendo que as únicas exceções destacadas na legislação dizem respeito a medicação antineoplásica, o que não é o caso. 7. Ante a ausência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1613308, 07314691920218070001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator(a) Designado(a):ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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