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Classe do Processo:
19990110639139APC - (0063913-21.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
161262
Data de Julgamento:
12/08/2002
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor(a):
VALTER XAVIER
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 09/10/2002 . Pág.: 40
Ementa:
PREVINORTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CAMPANHA DE ADESÃO DEFLAGRADA EM 1991. CONDIÇÕES DE CARÊNCIA ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ocorrendo o ingresso do autor, empregado da ELETRONORTE, no Plano de Previdência Privada por influência de Campanha de Adesão deflagrada em 1991 pela PREVINORTE, mediante condições de carência especiais, e recusando-se a entidade a cumprir o pactuado sob o argumento de que a proposta de adesão contraria suas disposições regulamentares, correto é o decisum monocrático que declara ter o beneficiário cumprido a carência exigida e condena a entidade a pagar a aposentadoria complementar contratada, nos termos daquela Campanha de Adesão.
2. Aplica-se ao caso os artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais a oferta obriga o fornecedor e passa a integrar o contrato celebrado, sendo, assim, descabida a alegação de que a Campanha de Adesão realizada em 1991 decorreu de erro de divulgação, pelo fato de que as propostas oferecidas não constavam do Regulamento da entidade.
3. Precedentes no TJDFT.
Decisão:
IMPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MANUTENÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ELETRONORTE, CAMPANHA PUBLICITÁRIA, REDUÇÃO, PERÍODO DE CARÊNCIA, VINCULAÇÃO, OFERTA, RESPONSABILIDADE, EMPRESA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, APLICAÇÃO, CDC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-16@ART-1080
Inteiro Teor:
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