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Classe do Processo:
00006863620188070019 - (0000686-36.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1612182
Data de Julgamento:
01/09/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO EXACERBADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. 1. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, exercendo um juízo de discricionariedade regrada, com liberdade para determinar a dosagem de exasperação para cada uma das moduladoras na fixação da pena. Nada obstante, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça firmaram o entendimento de que o agravamento da pena intermediária em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 2. Apelação conhecida e provida.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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