TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07168920520228070000 - (0716892-05.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1611724
Data de Julgamento:
31/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MIINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. Na espécie, existem indícios da ocorrência de agressões físicas e de perseguição por parte do denunciado, demonstrando a existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, sendo de rigor a manutenção das medidas protetivas de urgência estabelecidas até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia. 4. Inviável acolher o pedido ministerial para julgamento conjunto da presente reclamação e do recurso em sentido estrito, uma vez que os processos se encontram em diferentes estágios de processamento, não havendo previsão da remessa do recurso em sentido estrito para a segunda instância. 5. Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para, confirmando a liminar, determinar a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do interessado até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito nos autos nº 0720073-63.2022.8.07.0016.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
RECLAMAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MIINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. Na espécie, existem indícios da ocorrência de agressões físicas e de perseguição por parte do denunciado, demonstrando a existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, sendo de rigor a manutenção das medidas protetivas de urgência estabelecidas até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia. 4. Inviável acolher o pedido ministerial para julgamento conjunto da presente reclamação e do recurso em sentido estrito, uma vez que os processos se encontram em diferentes estágios de processamento, não havendo previsão da remessa do recurso em sentido estrito para a segunda instância. 5. Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para, confirmando a liminar, determinar a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do interessado até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito nos autos nº 0720073-63.2022.8.07.0016. (Acórdão 1611724, 07168920520228070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MIINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. Na espécie, existem indícios da ocorrência de agressões físicas e de perseguição por parte do denunciado, demonstrando a existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, sendo de rigor a manutenção das medidas protetivas de urgência estabelecidas até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia. 4. Inviável acolher o pedido ministerial para julgamento conjunto da presente reclamação e do recurso em sentido estrito, uma vez que os processos se encontram em diferentes estágios de processamento, não havendo previsão da remessa do recurso em sentido estrito para a segunda instância. 5. Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para, confirmando a liminar, determinar a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do interessado até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito nos autos nº 0720073-63.2022.8.07.0016.
(
Acórdão 1611724
, 07168920520228070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECLAMAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MIINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. Na espécie, existem indícios da ocorrência de agressões físicas e de perseguição por parte do denunciado, demonstrando a existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, sendo de rigor a manutenção das medidas protetivas de urgência estabelecidas até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito interposto contra a rejeição da denúncia. 4. Inviável acolher o pedido ministerial para julgamento conjunto da presente reclamação e do recurso em sentido estrito, uma vez que os processos se encontram em diferentes estágios de processamento, não havendo previsão da remessa do recurso em sentido estrito para a segunda instância. 5. Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para, confirmando a liminar, determinar a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do interessado até o julgamento de mérito do recurso em sentido estrito nos autos nº 0720073-63.2022.8.07.0016. (Acórdão 1611724, 07168920520228070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -