TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07237228420228070000 - (0723722-84.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1611693
Data de Julgamento:
31/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. DOENÇA CONTAGIOSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. NECESSIDADE DE RECAPTURA APÓS 44 DIAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir (art. 50, II, da LEP), sendo incontroverso nos autos que o agravante se evadiu do cumprimento da pena quando estava em regime semiaberto e usufruía de saída temporária. 2. A alegação de que não retornou ao sistema prisional por estar com doença contagiosa que necessitaria de isolamento, além de não estar suficiente comprovada, não foi previamente comunicada ao Juízo. 3. O fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. DOENÇA CONTAGIOSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. NECESSIDADE DE RECAPTURA APÓS 44 DIAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir (art. 50, II, da LEP), sendo incontroverso nos autos que o agravante se evadiu do cumprimento da pena quando estava em regime semiaberto e usufruía de saída temporária. 2. A alegação de que não retornou ao sistema prisional por estar com doença contagiosa que necessitaria de isolamento, além de não estar suficiente comprovada, não foi previamente comunicada ao Juízo. 3. O fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1611693, 07237228420228070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. DOENÇA CONTAGIOSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. NECESSIDADE DE RECAPTURA APÓS 44 DIAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir (art. 50, II, da LEP), sendo incontroverso nos autos que o agravante se evadiu do cumprimento da pena quando estava em regime semiaberto e usufruía de saída temporária. 2. A alegação de que não retornou ao sistema prisional por estar com doença contagiosa que necessitaria de isolamento, além de não estar suficiente comprovada, não foi previamente comunicada ao Juízo. 3. O fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos. 4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1611693
, 07237228420228070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. DOENÇA CONTAGIOSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. NECESSIDADE DE RECAPTURA APÓS 44 DIAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir (art. 50, II, da LEP), sendo incontroverso nos autos que o agravante se evadiu do cumprimento da pena quando estava em regime semiaberto e usufruía de saída temporária. 2. A alegação de que não retornou ao sistema prisional por estar com doença contagiosa que necessitaria de isolamento, além de não estar suficiente comprovada, não foi previamente comunicada ao Juízo. 3. O fato de o condenado somente ter retornado ao presídio em razão do cumprimento de mandado de prisão, após 44 dias de fuga, revela a gravidade de seu ato e justifica a regressão do regime e a perda de dias remidos. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1611693, 07237228420228070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -