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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07403746520218070016 - (0740374-65.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610595
Data de Julgamento:
01/09/2022
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização
Relator(a):
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. SERVIDOR LOTADO NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR - NRAD. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA. INCIDENTE ADMITIDO. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. O exercício da atividade de Atenção Primária à Saúde em locais onde exista o Programa Saúde na Família - atual Estratégia Saúde da Família - é indispensável para a percepção da GCET, porquanto se trata de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. 2. Embora o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD se trate de modalidade de Atenção Domiciliar, ele não se enquadra no nível da Atenção Primária à Saúde (equivalente à modalidade Atenção Domiciliar - AD 1), sendo responsável pela prestação das modalidades AD 2 e AD 3 da atenção domiciliar. 3. Nesse cenário, considerando que o servidor lotado no NRAD não preenche requisito imprescindível para a concessão da GCET, qual seja, o exercício de atividade de atenção primária à saúde, mostra-se indevida a percepção da gratificação. 4. Tese fixada: ?A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999, não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD.?. 5. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica.
Decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO A UNANIMIDADE. NO MÉRITO, UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO E FIXADA A SEGUINTE TESE, POR MAIORIA: A GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET, PREVISTA NO ART. 2º DA LEI DISTRITAL 2.339/1999, NÃO É DEVIDA AO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF LOTADO EM NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR NRAD.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDORA PÚBLICA, SECRETARIA DE SAÚDE, TÉCNICA EM ENFERMAGEM, CENTRO DE SAÚDE, DECRETO Nº 21.478/2000, LEI DISTRITAL Nº 6.903/2021, LEI DISTRITAL Nº 2.585/2000, LEI DISTRITAL Nº 6.133/2018, DECRETO DISTRITAL Nº 39.546/2018.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. SERVIDOR LOTADO NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR - NRAD. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA. INCIDENTE ADMITIDO. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. O exercício da atividade de Atenção Primária à Saúde em locais onde exista o Programa Saúde na Família - atual Estratégia Saúde da Família - é indispensável para a percepção da GCET, porquanto se trata de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. 2. Embora o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD se trate de modalidade de Atenção Domiciliar, ele não se enquadra no nível da Atenção Primária à Saúde (equivalente à modalidade Atenção Domiciliar - AD 1), sendo responsável pela prestação das modalidades AD 2 e AD 3 da atenção domiciliar. 3. Nesse cenário, considerando que o servidor lotado no NRAD não preenche requisito imprescindível para a concessão da GCET, qual seja, o exercício de atividade de atenção primária à saúde, mostra-se indevida a percepção da gratificação. 4. Tese fixada: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999, não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD.". 5. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica. (Acórdão 1610595, 07403746520218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. SERVIDOR LOTADO NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR - NRAD. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA. INCIDENTE ADMITIDO. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. O exercício da atividade de Atenção Primária à Saúde em locais onde exista o Programa Saúde na Família - atual Estratégia Saúde da Família - é indispensável para a percepção da GCET, porquanto se trata de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. 2. Embora o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD se trate de modalidade de Atenção Domiciliar, ele não se enquadra no nível da Atenção Primária à Saúde (equivalente à modalidade Atenção Domiciliar - AD 1), sendo responsável pela prestação das modalidades AD 2 e AD 3 da atenção domiciliar. 3. Nesse cenário, considerando que o servidor lotado no NRAD não preenche requisito imprescindível para a concessão da GCET, qual seja, o exercício de atividade de atenção primária à saúde, mostra-se indevida a percepção da gratificação. 4. Tese fixada: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999, não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD.". 5. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica.
(
Acórdão 1610595
, 07403746520218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. SERVIDOR LOTADO NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR - NRAD. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA. INCIDENTE ADMITIDO. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. O exercício da atividade de Atenção Primária à Saúde em locais onde exista o Programa Saúde na Família - atual Estratégia Saúde da Família - é indispensável para a percepção da GCET, porquanto se trata de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas. 2. Embora o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD se trate de modalidade de Atenção Domiciliar, ele não se enquadra no nível da Atenção Primária à Saúde (equivalente à modalidade Atenção Domiciliar - AD 1), sendo responsável pela prestação das modalidades AD 2 e AD 3 da atenção domiciliar. 3. Nesse cenário, considerando que o servidor lotado no NRAD não preenche requisito imprescindível para a concessão da GCET, qual seja, o exercício de atividade de atenção primária à saúde, mostra-se indevida a percepção da gratificação. 4. Tese fixada: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, prevista no art. 2º da Lei Distrital 2.339/1999, não é devida ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotado em Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD.". 5. Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica. (Acórdão 1610595, 07403746520218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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