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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07376524020208070001 - (0737652-40.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610449
Data de Julgamento:
25/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Homicídio qualificado tentado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias do crime. Qualificadora. Meio cruel. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Decisão do conselho de sentença contrária à prova dos autos ocorre quando despreza o conjunto probatório e decide de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - Não é contrária à prova dos autos decisão do conselho de sentença que condena o réu amparada em laudo pericial, imagens e depoimentos colhidos em plenário, sobretudo, na confissão do réu. 4 - Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o "bis in idem" (súmula 27 do Tribunal). 5 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
Tribunal do Júri - decisão contrária à prova dos autos - dissociação completa
Presença de mais de uma qualificadora - utilização como circunstância judicial ou agravante
Homicídio qualificado tentado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias do crime. Qualificadora. Meio cruel. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Decisão do conselho de sentença contrária à prova dos autos ocorre quando despreza o conjunto probatório e decide de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - Não é contrária à prova dos autos decisão do conselho de sentença que condena o réu amparada em laudo pericial, imagens e depoimentos colhidos em plenário, sobretudo, na confissão do réu. 4 - Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o "bis in idem" (súmula 27 do Tribunal). 5 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Apelação não provida. (Acórdão 1610449, 07376524020208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Homicídio qualificado tentado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias do crime. Qualificadora. Meio cruel. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Decisão do conselho de sentença contrária à prova dos autos ocorre quando despreza o conjunto probatório e decide de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - Não é contrária à prova dos autos decisão do conselho de sentença que condena o réu amparada em laudo pericial, imagens e depoimentos colhidos em plenário, sobretudo, na confissão do réu. 4 - Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o "bis in idem" (súmula 27 do Tribunal). 5 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1610449
, 07376524020208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Homicídio qualificado tentado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias do crime. Qualificadora. Meio cruel. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Decisão do conselho de sentença contrária à prova dos autos ocorre quando despreza o conjunto probatório e decide de forma alheia ao que está nos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - Não é contrária à prova dos autos decisão do conselho de sentença que condena o réu amparada em laudo pericial, imagens e depoimentos colhidos em plenário, sobretudo, na confissão do réu. 4 - Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o "bis in idem" (súmula 27 do Tribunal). 5 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Apelação não provida. (Acórdão 1610449, 07376524020208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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