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Classe do Processo:
07376524020208070001 - (0737652-40.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610449
Data de Julgamento:
25/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Homicídio qualificado tentado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pena. Individualização. Circunstâncias do crime. Qualificadora. Meio cruel. Pena-base. Fração de aumento.  1 - Decisão do conselho de sentença contrária à prova dos autos ocorre quando despreza o conjunto probatório e decide de forma alheia ao que está nos autos.   2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos.  3 - Não é contrária à prova dos autos decisão do conselho de sentença que condena o réu amparada em laudo pericial, imagens e depoimentos colhidos em plenário, sobretudo, na confissão do réu.   4 - Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o "bis in idem" (súmula 27 do Tribunal).  5 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.  6 - Apelação não provida. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
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