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Classe do Processo:
07115222320198070009 - (0711522-23.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610425
Data de Julgamento:
25/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Vias de fato. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Pena. Fração de aumento.  1 - As declarações da vítima, harmônicas e coerentes, na delegacia e em juízo, de que o réu agrediu sua integridade física sem deixar lesões aparentes e a ameaçou, são suficientes para condenação.   2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância.  3 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.   4 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta.  5 - Apelação provida em parte. 
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
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