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Classe do Processo:
00020848620208070006 - (0002084-86.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610206
Data de Julgamento:
25/08/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICICINAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação deve ser parcialmente conhecida quando o apelante requer algo que já fora concedido na sentença recorrida, ante a ausência de interesse recursal. 2. Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial, e não confrontada com outras provas que a desmereça. 3. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça" a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4. A ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) deve ser arguida pela defesa até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Decisão:
PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICICINAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação deve ser parcialmente conhecida quando o apelante requer algo que já fora concedido na sentença recorrida, ante a ausência de interesse recursal. 2. Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial, e não confrontada com outras provas que a desmereça. 3. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça" a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4. A ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) deve ser arguida pela defesa até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1610206, 00020848620208070006, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICICINAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação deve ser parcialmente conhecida quando o apelante requer algo que já fora concedido na sentença recorrida, ante a ausência de interesse recursal. 2. Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial, e não confrontada com outras provas que a desmereça. 3. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça" a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4. A ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) deve ser arguida pela defesa até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1610206
, 00020848620208070006, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICICINAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação deve ser parcialmente conhecida quando o apelante requer algo que já fora concedido na sentença recorrida, ante a ausência de interesse recursal. 2. Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo pericial, e não confrontada com outras provas que a desmereça. 3. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça" a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4. A ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) deve ser arguida pela defesa até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1610206, 00020848620208070006, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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