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Classe do Processo:
07051214020218070008 - (0705121-40.2021.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1610187
Data de Julgamento:
25/08/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Relator(a) Designado(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO NORTEADORA. 1/8. SENTENÇA MANTIDA.  I - No âmbito de situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente quando corroborada por prova testemunhal e por laudo de exame de corpo de delito, mostrando-se suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por falta de provas. II - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência estabeleceu como norteadora para aplicação na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo penal, respeitada a discricionariedade do Magistrado, com observância aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade.  III - Recurso conhecido e desprovido.       
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA
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