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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07407925120218070000 - (0740792-51.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1609290
Data de Julgamento:
24/08/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. FIADORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1127 DO STF. TESE DEFINIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família se trata de restrição à constrição judicial de imóvel tratada especificamente pela Lei nº 8.009/90, a qual impede que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente. 2. A despeito dessa vedação legal de penhora do bem de família, fato é que o art. 3º da referida Lei estabelece uma série de exceções, dentre elas a prevista no inciso VII, o qual impede a arguição da impenhorabilidade do bem de família pelos fiadores de contrato de locação. 3. O Excelso STF julgou recentemente o Recurso Extraordinário de nº 1.307.334, afetado à Repercussão Geral (Tema nº 1.127), de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por meio do qual restou fixada a tese de que ?é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial?. 4. A partir do que restou sedimentado pelo Excelso Pretório, faz-se plenamente possível a constrição judicial do imóvel residencial dos executados por inexistir óbice à penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial. 5. Por essas razões, impõe-se rejeitar a impugnação movida pelos agravados, devendo ser reformada a decisão objurgada, a qual se encontra em dissonância à recentíssima jurisprudência sistematizada pelo Tema nº 1127 do STF. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. FIADORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1127 DO STF. TESE DEFINIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família se trata de restrição à constrição judicial de imóvel tratada especificamente pela Lei nº 8.009/90, a qual impede que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente. 2. A despeito dessa vedação legal de penhora do bem de família, fato é que o art. 3º da referida Lei estabelece uma série de exceções, dentre elas a prevista no inciso VII, o qual impede a arguição da impenhorabilidade do bem de família pelos fiadores de contrato de locação. 3. O Excelso STF julgou recentemente o Recurso Extraordinário de nº 1.307.334, afetado à Repercussão Geral (Tema nº 1.127), de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por meio do qual restou fixada a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". 4. A partir do que restou sedimentado pelo Excelso Pretório, faz-se plenamente possível a constrição judicial do imóvel residencial dos executados por inexistir óbice à penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial. 5. Por essas razões, impõe-se rejeitar a impugnação movida pelos agravados, devendo ser reformada a decisão objurgada, a qual se encontra em dissonância à recentíssima jurisprudência sistematizada pelo Tema nº 1127 do STF. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1609290, 07407925120218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. FIADORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1127 DO STF. TESE DEFINIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família se trata de restrição à constrição judicial de imóvel tratada especificamente pela Lei nº 8.009/90, a qual impede que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente. 2. A despeito dessa vedação legal de penhora do bem de família, fato é que o art. 3º da referida Lei estabelece uma série de exceções, dentre elas a prevista no inciso VII, o qual impede a arguição da impenhorabilidade do bem de família pelos fiadores de contrato de locação. 3. O Excelso STF julgou recentemente o Recurso Extraordinário de nº 1.307.334, afetado à Repercussão Geral (Tema nº 1.127), de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por meio do qual restou fixada a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". 4. A partir do que restou sedimentado pelo Excelso Pretório, faz-se plenamente possível a constrição judicial do imóvel residencial dos executados por inexistir óbice à penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial. 5. Por essas razões, impõe-se rejeitar a impugnação movida pelos agravados, devendo ser reformada a decisão objurgada, a qual se encontra em dissonância à recentíssima jurisprudência sistematizada pelo Tema nº 1127 do STF. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1609290
, 07407925120218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. FIADORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1127 DO STF. TESE DEFINIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família se trata de restrição à constrição judicial de imóvel tratada especificamente pela Lei nº 8.009/90, a qual impede que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente. 2. A despeito dessa vedação legal de penhora do bem de família, fato é que o art. 3º da referida Lei estabelece uma série de exceções, dentre elas a prevista no inciso VII, o qual impede a arguição da impenhorabilidade do bem de família pelos fiadores de contrato de locação. 3. O Excelso STF julgou recentemente o Recurso Extraordinário de nº 1.307.334, afetado à Repercussão Geral (Tema nº 1.127), de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por meio do qual restou fixada a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". 4. A partir do que restou sedimentado pelo Excelso Pretório, faz-se plenamente possível a constrição judicial do imóvel residencial dos executados por inexistir óbice à penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial. 5. Por essas razões, impõe-se rejeitar a impugnação movida pelos agravados, devendo ser reformada a decisão objurgada, a qual se encontra em dissonância à recentíssima jurisprudência sistematizada pelo Tema nº 1127 do STF. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1609290, 07407925120218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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