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Classe do Processo:
07207877120228070000 - (0720787-71.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1608917
Data de Julgamento:
16/08/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADA COMPROVADA. FAMÍLIA MOSAICO. RESPONSABILIDADE DA MADRASTA. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A fixação da obrigação alimentícia deve respeitar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, garantindo, em seu arbitramento, condições mínimas de existência digna a todos os envolvidos na relação alimentar. 3. A fixação dos alimentos deve ser feita de forma proporcional e em patamar que atenda, minimamente, às possibilidades do alimentante e às necessidades da alimentada. 4. A família mosaico é uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, onde um ou ambos possuem filhos oriundos de relações anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação. 5. Inexiste previsão legal para que a obrigação alimentar seja estendida à madrasta. O pátrio poder, do qual emana direitos e deveres, deve ser exercido pelos pais e, subsidiariamente, pelos avós. 6. As condições financeiras da madrasta só seriam consideradas em caso de comprovação de eventual folga financeira do alimentante e existência de padrão de vida acima da média. 7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -