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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07078890620218070018 - (0707889-06.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1608915
Data de Julgamento:
16/08/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FISCAL. ICMS. MEIO COERCITIVO. 1. O art. 142 do CTN estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, caracterizam forma oblíqua de cobrança de tributos, conforme Súmulas nº 70, 323 e 547. 3. A manutenção das indicações das divergências no Malha Fiscal/DF, sem o correspondente lançamento do crédito que entende pertinente, acarreta prejuízos à empresa, gerando, por vias transversas, meio coercitivo de cobrança de tributo sem o devido processo legal. 4. Não se mostra acertada a inserção das divergências em relação à possibilidade de creditamento de ICMS-ST em Malha Fiscal, por tempo indeterminado, sem o correspondente lançamento tributário do valor que o Fisco entende correto. 5. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FISCAL. ICMS. MEIO COERCITIVO. 1. O art. 142 do CTN estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, caracterizam forma oblíqua de cobrança de tributos, conforme Súmulas nº 70, 323 e 547. 3. A manutenção das indicações das divergências no Malha Fiscal/DF, sem o correspondente lançamento do crédito que entende pertinente, acarreta prejuízos à empresa, gerando, por vias transversas, meio coercitivo de cobrança de tributo sem o devido processo legal. 4. Não se mostra acertada a inserção das divergências em relação à possibilidade de creditamento de ICMS-ST em Malha Fiscal, por tempo indeterminado, sem o correspondente lançamento tributário do valor que o Fisco entende correto. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1608915, 07078890620218070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FISCAL. ICMS. MEIO COERCITIVO. 1. O art. 142 do CTN estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, caracterizam forma oblíqua de cobrança de tributos, conforme Súmulas nº 70, 323 e 547. 3. A manutenção das indicações das divergências no Malha Fiscal/DF, sem o correspondente lançamento do crédito que entende pertinente, acarreta prejuízos à empresa, gerando, por vias transversas, meio coercitivo de cobrança de tributo sem o devido processo legal. 4. Não se mostra acertada a inserção das divergências em relação à possibilidade de creditamento de ICMS-ST em Malha Fiscal, por tempo indeterminado, sem o correspondente lançamento tributário do valor que o Fisco entende correto. 5. Recurso não provido.
(
Acórdão 1608915
, 07078890620218070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FISCAL. ICMS. MEIO COERCITIVO. 1. O art. 142 do CTN estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, caracterizam forma oblíqua de cobrança de tributos, conforme Súmulas nº 70, 323 e 547. 3. A manutenção das indicações das divergências no Malha Fiscal/DF, sem o correspondente lançamento do crédito que entende pertinente, acarreta prejuízos à empresa, gerando, por vias transversas, meio coercitivo de cobrança de tributo sem o devido processo legal. 4. Não se mostra acertada a inserção das divergências em relação à possibilidade de creditamento de ICMS-ST em Malha Fiscal, por tempo indeterminado, sem o correspondente lançamento tributário do valor que o Fisco entende correto. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1608915, 07078890620218070018, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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