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Classe do Processo:
07106303920228070000 - (0710630-39.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1607871
Data de Julgamento:
18/08/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. ESTADO DE GOIÁS. PRINCÍPIO REPUBLICANO. PACTO FEDERATIVO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, ?se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado?, deve ser lido à luz do artigo 18, 125 e 126 da Constituição Federal, os quais prelecionam a autonomia dos estados para a organização de suas Justiças 3. A presença do Estado de Goiás na demanda impõe, pela incidência do princípio da especialidade, a aplicação da Lei n.° 9.129/81 desse ente federativo frente à regra geral do Código de Processo Civil. 4. Sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário de um estado na autonomia de outro, com violação do princípio republicano e do pacto federativo, o reconhecimento da competência absoluta da Justiça do Estado de Goiás, para processamento e julgamento da demanda é medida que se impõe. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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