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Classe do Processo:
07069426920228070000 - (0706942-69.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1605940
Data de Julgamento:
17/08/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. PRÓPRIA DÍVIDA. RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.  1. Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto.  2. No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água.  3.  Agravo de instrumento conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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