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Classe do Processo:
00013061320208070008 - (0001306-13.2020.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1605641
Data de Julgamento:
18/08/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. HARMONIA COM A PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com a prova oral, incabível a absolvição por insuficiência de provas. 3. O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça. Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevância para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 5. Quem, de forma livre e consciente ingere bebida alcoólica (actio libera in causa), sujeita-se às consequências que decorrem desse ato. Não sendo o caso de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior), tampouco de embriaguez patológica, subsiste a responsabilidade penal do agente. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. HARMONIA COM A PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com a prova oral, incabível a absolvição por insuficiência de provas. 3. O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça. Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevância para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 5. Quem, de forma livre e consciente ingere bebida alcoólica (actio libera in causa), sujeita-se às consequências que decorrem desse ato. Não sendo o caso de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior), tampouco de embriaguez patológica, subsiste a responsabilidade penal do agente. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1605641, 00013061320208070008, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. HARMONIA COM A PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com a prova oral, incabível a absolvição por insuficiência de provas. 3. O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça. Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevância para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 5. Quem, de forma livre e consciente ingere bebida alcoólica (actio libera in causa), sujeita-se às consequências que decorrem desse ato. Não sendo o caso de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior), tampouco de embriaguez patológica, subsiste a responsabilidade penal do agente. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1605641
, 00013061320208070008, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. HARMONIA COM A PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória, visando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com a prova oral, incabível a absolvição por insuficiência de provas. 3. O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça. Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui relevância para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 5. Quem, de forma livre e consciente ingere bebida alcoólica (actio libera in causa), sujeita-se às consequências que decorrem desse ato. Não sendo o caso de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior), tampouco de embriaguez patológica, subsiste a responsabilidade penal do agente. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1605641, 00013061320208070008, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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