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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00173156520168070016 - (0017315-65.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1605392
Data de Julgamento:
09/08/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-COMPANHEIROS. DEPRESSÃO RECORRENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A única justificativa apresentada pela alimentanda cinge-se ao quadro de depressão recorrente, todavia essa circunstância não lhe retira a capacidade de ingressar no mercado de trabalho. 2. A perícia psiquiátrica conduzida pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) deste Tribunal concluiu pela ausência de prejuízo do discernimento e que apenas nos momentos de agudização dos sintomas surge comprometimento para as atividades laborais, inclusive tendo sido julgado improcedente o pedido formulado em ação de interdição. 3. A patologia apontada para justificar a incapacidade laboral tem a característica da maioria das doenças, ou seja, quando os sintomas se tornam mais agudos, há uma redução da capacidade de exercer o trabalho, sem que isso tenha contornos permanentes e, afinal, comprometa de modo indiscutível o ingresso no mercado de trabalho, a fim de prover seu próprio sustento. 4. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso não provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENSÃO ALIMENTÍCIA, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, EX-CÔNJUGE.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-COMPANHEIROS. DEPRESSÃO RECORRENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A única justificativa apresentada pela alimentanda cinge-se ao quadro de depressão recorrente, todavia essa circunstância não lhe retira a capacidade de ingressar no mercado de trabalho. 2. A perícia psiquiátrica conduzida pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) deste Tribunal concluiu pela ausência de prejuízo do discernimento e que apenas nos momentos de agudização dos sintomas surge comprometimento para as atividades laborais, inclusive tendo sido julgado improcedente o pedido formulado em ação de interdição. 3. A patologia apontada para justificar a incapacidade laboral tem a característica da maioria das doenças, ou seja, quando os sintomas se tornam mais agudos, há uma redução da capacidade de exercer o trabalho, sem que isso tenha contornos permanentes e, afinal, comprometa de modo indiscutível o ingresso no mercado de trabalho, a fim de prover seu próprio sustento. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1605392, 00173156520168070016, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-COMPANHEIROS. DEPRESSÃO RECORRENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A única justificativa apresentada pela alimentanda cinge-se ao quadro de depressão recorrente, todavia essa circunstância não lhe retira a capacidade de ingressar no mercado de trabalho. 2. A perícia psiquiátrica conduzida pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) deste Tribunal concluiu pela ausência de prejuízo do discernimento e que apenas nos momentos de agudização dos sintomas surge comprometimento para as atividades laborais, inclusive tendo sido julgado improcedente o pedido formulado em ação de interdição. 3. A patologia apontada para justificar a incapacidade laboral tem a característica da maioria das doenças, ou seja, quando os sintomas se tornam mais agudos, há uma redução da capacidade de exercer o trabalho, sem que isso tenha contornos permanentes e, afinal, comprometa de modo indiscutível o ingresso no mercado de trabalho, a fim de prover seu próprio sustento. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1605392
, 00173156520168070016, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-COMPANHEIROS. DEPRESSÃO RECORRENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A única justificativa apresentada pela alimentanda cinge-se ao quadro de depressão recorrente, todavia essa circunstância não lhe retira a capacidade de ingressar no mercado de trabalho. 2. A perícia psiquiátrica conduzida pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) deste Tribunal concluiu pela ausência de prejuízo do discernimento e que apenas nos momentos de agudização dos sintomas surge comprometimento para as atividades laborais, inclusive tendo sido julgado improcedente o pedido formulado em ação de interdição. 3. A patologia apontada para justificar a incapacidade laboral tem a característica da maioria das doenças, ou seja, quando os sintomas se tornam mais agudos, há uma redução da capacidade de exercer o trabalho, sem que isso tenha contornos permanentes e, afinal, comprometa de modo indiscutível o ingresso no mercado de trabalho, a fim de prover seu próprio sustento. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1605392, 00173156520168070016, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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