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Classe do Processo:
07058127620208070012 - (0705812-76.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1605252
Data de Julgamento:
10/08/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA. MELHOR INTERESSE. GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, de modo que a ele cabe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 2. A guarda compartilhada dos filhos passou a ser a regra no sistema jurídico brasileiro a partir da vigência da Lei n. 13.058/2014. A guarda unilateral somente será adotada quando o casal não tiver interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim exigir o melhor interesse da criança. 3. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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