TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07324781620218070001 - (0732478-16.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1604679
Data de Julgamento:
18/08/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER - TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608 do eg. STJ, e por ter sido celebrado em 1969 e a beneficiária não ter optado pela migração para outro plano, também não se aplica a Lei 9.656/98, RE 948.634 julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 123), por isso a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo Médico como necessário ao paciente, conforme o seu quadro clínico. III - A Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde Cassi Família I prevê cobertura para o tratamento de doenças relacionadas à aorta, inclusive com implante de prótese intravascular, portanto é indevida a recusa de autorização do procedimento de Troca Valvar Aórtica Transcateter - TAVI, especialmente em razão do alto risco cirúrgico apontado pelo Médico assistente da autora, que possui mais de 82 anos de idade e é portadora de outras comorbidades. IV - O valor elevado do proveito econômico obtido pela autora não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, Tema 1076 do eg. STJ. V - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTOR. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Interferência do plano de saúde sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico - impossibilidade
Honorários de sucumbência por apreciação equitativa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER - TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608 do eg. STJ, e por ter sido celebrado em 1969 e a beneficiária não ter optado pela migração para outro plano, também não se aplica a Lei 9.656/98, RE 948.634 julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 123), por isso a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo Médico como necessário ao paciente, conforme o seu quadro clínico. III - A Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde Cassi Família I prevê cobertura para o tratamento de doenças relacionadas à aorta, inclusive com implante de prótese intravascular, portanto é indevida a recusa de autorização do procedimento de Troca Valvar Aórtica Transcateter - TAVI, especialmente em razão do alto risco cirúrgico apontado pelo Médico assistente da autora, que possui mais de 82 anos de idade e é portadora de outras comorbidades. IV - O valor elevado do proveito econômico obtido pela autora não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, Tema 1076 do eg. STJ. V - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida. (Acórdão 1604679, 07324781620218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER - TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608 do eg. STJ, e por ter sido celebrado em 1969 e a beneficiária não ter optado pela migração para outro plano, também não se aplica a Lei 9.656/98, RE 948.634 julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 123), por isso a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo Médico como necessário ao paciente, conforme o seu quadro clínico. III - A Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde Cassi Família I prevê cobertura para o tratamento de doenças relacionadas à aorta, inclusive com implante de prótese intravascular, portanto é indevida a recusa de autorização do procedimento de Troca Valvar Aórtica Transcateter - TAVI, especialmente em razão do alto risco cirúrgico apontado pelo Médico assistente da autora, que possui mais de 82 anos de idade e é portadora de outras comorbidades. IV - O valor elevado do proveito econômico obtido pela autora não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, Tema 1076 do eg. STJ. V - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida.
(
Acórdão 1604679
, 07324781620218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER - TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608 do eg. STJ, e por ter sido celebrado em 1969 e a beneficiária não ter optado pela migração para outro plano, também não se aplica a Lei 9.656/98, RE 948.634 julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 123), por isso a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo Médico como necessário ao paciente, conforme o seu quadro clínico. III - A Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde Cassi Família I prevê cobertura para o tratamento de doenças relacionadas à aorta, inclusive com implante de prótese intravascular, portanto é indevida a recusa de autorização do procedimento de Troca Valvar Aórtica Transcateter - TAVI, especialmente em razão do alto risco cirúrgico apontado pelo Médico assistente da autora, que possui mais de 82 anos de idade e é portadora de outras comorbidades. IV - O valor elevado do proveito econômico obtido pela autora não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, Tema 1076 do eg. STJ. V - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida. (Acórdão 1604679, 07324781620218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -