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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07146143120228070000 - (0714614-31.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1603404
Data de Julgamento:
17/08/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NO CURSO DO ENLACE MATRIMONIAL. EX-CONSORTES. SEPARAÇÃO FÁTICA. DESPESAS GERADAS PELA MANUTENÇÃO DO ANIMAL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO À ?COISA COMUM?. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO (CC, ART. 1.315). IMPOSIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que tem caráter instrumental, donde, aferidos aludidos pressupostos, deve ser concedida como forma de ser preservada a situação de fato e de direito que se descortina legítima e cuja alteração poderá resultar em dano ao afetado (CPC, arts. 300 e303). 2. À míngua de regulamentação normativa dispondo sobre a matéria afeta à obrigação de custeio de animal de estimação, deve a questão ser resolvida com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, observando os fins sociais e às exigências do bem comum, conforme preconizam os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, donde ressoa possível equiparar-se o animal adquirido por ex-consortes a bem comum, tornando ambos obrigados a concorrerem para sua manutenção e custeio das despesas geradas pelo cão (CC, art. 1.315). 3. A obrigação de ambos os consortes, defronte a separação, concorrerem para o fomento das despesas geradas pelo cão comum adquirido durante a constância do relacionamento e adotado como animal de estimação não se confunde com a fixação de prestação alimentar endereçada ao pet, consubstanciando a obrigação de ambos, equiparando-se o cão a bem comum, concorrerem para sua manutenção, inclusive porque não pode o dissenso restar sem solução nem um dos ex-cônjuge ser alforriado da obrigação de continuar participando do fomento das despesas geradas pelo animal de estimação adquirido e assim adotado na constância do vínculo conjugal. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NO CURSO DO ENLACE MATRIMONIAL. EX-CONSORTES. SEPARAÇÃO FÁTICA. DESPESAS GERADAS PELA MANUTENÇÃO DO ANIMAL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO À "COISA COMUM". CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO (CC, ART. 1.315). IMPOSIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que tem caráter instrumental, donde, aferidos aludidos pressupostos, deve ser concedida como forma de ser preservada a situação de fato e de direito que se descortina legítima e cuja alteração poderá resultar em dano ao afetado (CPC, arts. 300 e303). 2. À míngua de regulamentação normativa dispondo sobre a matéria afeta à obrigação de custeio de animal de estimação, deve a questão ser resolvida com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, observando os fins sociais e às exigências do bem comum, conforme preconizam os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, donde ressoa possível equiparar-se o animal adquirido por ex-consortes a bem comum, tornando ambos obrigados a concorrerem para sua manutenção e custeio das despesas geradas pelo cão (CC, art. 1.315). 3. A obrigação de ambos os consortes, defronte a separação, concorrerem para o fomento das despesas geradas pelo cão comum adquirido durante a constância do relacionamento e adotado como animal de estimação não se confunde com a fixação de prestação alimentar endereçada ao pet, consubstanciando a obrigação de ambos, equiparando-se o cão a bem comum, concorrerem para sua manutenção, inclusive porque não pode o dissenso restar sem solução nem um dos ex-cônjuge ser alforriado da obrigação de continuar participando do fomento das despesas geradas pelo animal de estimação adquirido e assim adotado na constância do vínculo conjugal. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1603404, 07146143120228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NO CURSO DO ENLACE MATRIMONIAL. EX-CONSORTES. SEPARAÇÃO FÁTICA. DESPESAS GERADAS PELA MANUTENÇÃO DO ANIMAL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO À "COISA COMUM". CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO (CC, ART. 1.315). IMPOSIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que tem caráter instrumental, donde, aferidos aludidos pressupostos, deve ser concedida como forma de ser preservada a situação de fato e de direito que se descortina legítima e cuja alteração poderá resultar em dano ao afetado (CPC, arts. 300 e303). 2. À míngua de regulamentação normativa dispondo sobre a matéria afeta à obrigação de custeio de animal de estimação, deve a questão ser resolvida com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, observando os fins sociais e às exigências do bem comum, conforme preconizam os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, donde ressoa possível equiparar-se o animal adquirido por ex-consortes a bem comum, tornando ambos obrigados a concorrerem para sua manutenção e custeio das despesas geradas pelo cão (CC, art. 1.315). 3. A obrigação de ambos os consortes, defronte a separação, concorrerem para o fomento das despesas geradas pelo cão comum adquirido durante a constância do relacionamento e adotado como animal de estimação não se confunde com a fixação de prestação alimentar endereçada ao pet, consubstanciando a obrigação de ambos, equiparando-se o cão a bem comum, concorrerem para sua manutenção, inclusive porque não pode o dissenso restar sem solução nem um dos ex-cônjuge ser alforriado da obrigação de continuar participando do fomento das despesas geradas pelo animal de estimação adquirido e assim adotado na constância do vínculo conjugal. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(
Acórdão 1603404
, 07146143120228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NO CURSO DO ENLACE MATRIMONIAL. EX-CONSORTES. SEPARAÇÃO FÁTICA. DESPESAS GERADAS PELA MANUTENÇÃO DO ANIMAL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO À "COISA COMUM". CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO (CC, ART. 1.315). IMPOSIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que tem caráter instrumental, donde, aferidos aludidos pressupostos, deve ser concedida como forma de ser preservada a situação de fato e de direito que se descortina legítima e cuja alteração poderá resultar em dano ao afetado (CPC, arts. 300 e303). 2. À míngua de regulamentação normativa dispondo sobre a matéria afeta à obrigação de custeio de animal de estimação, deve a questão ser resolvida com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito, observando os fins sociais e às exigências do bem comum, conforme preconizam os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, donde ressoa possível equiparar-se o animal adquirido por ex-consortes a bem comum, tornando ambos obrigados a concorrerem para sua manutenção e custeio das despesas geradas pelo cão (CC, art. 1.315). 3. A obrigação de ambos os consortes, defronte a separação, concorrerem para o fomento das despesas geradas pelo cão comum adquirido durante a constância do relacionamento e adotado como animal de estimação não se confunde com a fixação de prestação alimentar endereçada ao pet, consubstanciando a obrigação de ambos, equiparando-se o cão a bem comum, concorrerem para sua manutenção, inclusive porque não pode o dissenso restar sem solução nem um dos ex-cônjuge ser alforriado da obrigação de continuar participando do fomento das despesas geradas pelo animal de estimação adquirido e assim adotado na constância do vínculo conjugal. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1603404, 07146143120228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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