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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07037049020198070018 - (0703704-90.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1602223
Data de Julgamento:
19/07/2022
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017-DRH/CBMDF COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017-DRH/CBMDF. INCLUSÃO DE COMPANHEIRO (A) DE MILITAR COMO DEPENDENTE PARA EFEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, e o art. 1.723 do Código Civil dão proteção à união estável como entidade familiar. 2. Consoante entendimento do STF, é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, a família formada pelo casamento e a formada por união estável (RE 878694). 3. Não se afigura legítimo diferenciar a união estável reconhecida judicialmente da união estável declarada por escritura pública ou por qualquer forma admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É inconstitucional a exigência de reconhecimento judicial como único meio de prova da união estável para a inclusão da (o) companheira (o) como dependente de Militar do Distrito Federal para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social. 5. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucionais o art. 34, I, ?a?, da Lei federal n.º 10.486/2002 e a Instrução Normativa nº 01/2017-DRH/CBMDF, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2017-DRH/CBMDF. Unânime.
Decisão:
Acolhido o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 34, I, "a", da Lei federal n.º 10.486/2002 e da Instrução Normativa nº 01/2017-DRH/CBMDF, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2017-DRH/CBMDF. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA VINCUNLANTE 10, RESERVA DE PLENÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017-DRH/CBMDF COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017-DRH/CBMDF. INCLUSÃO DE COMPANHEIRO (A) DE MILITAR COMO DEPENDENTE PARA EFEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, e o art. 1.723 do Código Civil dão proteção à união estável como entidade familiar. 2. Consoante entendimento do STF, é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, a família formada pelo casamento e a formada por união estável (RE 878694). 3. Não se afigura legítimo diferenciar a união estável reconhecida judicialmente da união estável declarada por escritura pública ou por qualquer forma admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É inconstitucional a exigência de reconhecimento judicial como único meio de prova da união estável para a inclusão da (o) companheira (o) como dependente de Militar do Distrito Federal para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social. 5. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucionais o art. 34, I, "a", da Lei federal n.º 10.486/2002 e a Instrução Normativa nº 01/2017-DRH/CBMDF, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2017-DRH/CBMDF. Unânime. (Acórdão 1602223, 07037049020198070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Conselho Especial, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017-DRH/CBMDF COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017-DRH/CBMDF. INCLUSÃO DE COMPANHEIRO (A) DE MILITAR COMO DEPENDENTE PARA EFEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, e o art. 1.723 do Código Civil dão proteção à união estável como entidade familiar. 2. Consoante entendimento do STF, é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, a família formada pelo casamento e a formada por união estável (RE 878694). 3. Não se afigura legítimo diferenciar a união estável reconhecida judicialmente da união estável declarada por escritura pública ou por qualquer forma admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É inconstitucional a exigência de reconhecimento judicial como único meio de prova da união estável para a inclusão da (o) companheira (o) como dependente de Militar do Distrito Federal para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social. 5. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucionais o art. 34, I, "a", da Lei federal n.º 10.486/2002 e a Instrução Normativa nº 01/2017-DRH/CBMDF, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2017-DRH/CBMDF. Unânime.
(
Acórdão 1602223
, 07037049020198070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Conselho Especial, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017-DRH/CBMDF COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017-DRH/CBMDF. INCLUSÃO DE COMPANHEIRO (A) DE MILITAR COMO DEPENDENTE PARA EFEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, e o art. 1.723 do Código Civil dão proteção à união estável como entidade familiar. 2. Consoante entendimento do STF, é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, a família formada pelo casamento e a formada por união estável (RE 878694). 3. Não se afigura legítimo diferenciar a união estável reconhecida judicialmente da união estável declarada por escritura pública ou por qualquer forma admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É inconstitucional a exigência de reconhecimento judicial como único meio de prova da união estável para a inclusão da (o) companheira (o) como dependente de Militar do Distrito Federal para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social. 5. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucionais o art. 34, I, "a", da Lei federal n.º 10.486/2002 e a Instrução Normativa nº 01/2017-DRH/CBMDF, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 02/2017-DRH/CBMDF. Unânime. (Acórdão 1602223, 07037049020198070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Conselho Especial, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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