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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07258674720218070001 - (0725867-47.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1602192
Data de Julgamento:
04/08/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Relator(a) Designado(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSAGEM EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISSEMINAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. I. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. II. Não gera dever de indenização, por ausência de ilicitude, a realização de comentário em conversa fechada entre amigos disseminada por terceiros. III. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DES. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO O RELATOR. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INOCORRÊNCIA, INTENÇÃO, OFENSA DIRETA, LIBERDADE DE PENSAMENTO.
Jurisprudência em Temas:
Direitos da personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSAGEM EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISSEMINAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. I. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. II. Não gera dever de indenização, por ausência de ilicitude, a realização de comentário em conversa fechada entre amigos disseminada por terceiros. III. Recurso desprovido. (Acórdão 1602192, 07258674720218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSAGEM EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISSEMINAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. I. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. II. Não gera dever de indenização, por ausência de ilicitude, a realização de comentário em conversa fechada entre amigos disseminada por terceiros. III. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1602192
, 07258674720218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSAGEM EM GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISSEMINAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. I. Mensagens em grupo privado de Whatsapp tem conteúdo reservado, a exemplo de qualquer meio de comunicação e correspondência, equivalendo a conversas pessoais que se inserem na privacidade dos participantes. II. Não gera dever de indenização, por ausência de ilicitude, a realização de comentário em conversa fechada entre amigos disseminada por terceiros. III. Recurso desprovido. (Acórdão 1602192, 07258674720218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -