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Classe do Processo:
07401828320218070000 - (0740182-83.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1601531
Data de Julgamento:
26/07/2022
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LICENÇA PRÊMIO. TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO MPDFT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I - Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, deve-se levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos demissíveis ad nutum, motivo pelo qual algumas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, não se estendem a referidos servidores. II - A licença prêmio tem por finalidade incentivar a assiduidade dos servidores efetivos que possuem estabilidade, incompatível, portanto, aos cargos em comissão que são de livre nomeação e exoneração, sujeitando-se apenas à conveniência e oportunidade da autoridade competente. III - Diante da ausência de estipulação específica sobre regras referentes às finalidades da contagem do tempo de serviço averbado na Lei Complementar 75/1993, aplica-se de forma subsidiária as disposições da Lei nº 8.112/1990, conforme disposição expressa no art. 287 de referida lei complementar. IV - Tratando-se de vínculo exercido perante outro ente federativo, inviável transpor para o MPDFT para fins de concessão de licença prêmio, conforme previsão expressa do art. 103, I, da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual o prazo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. V - Segurança denegada.
Decisão:
Preliminar rejeitada por maioria. Denegada a segurança por unanimidade.
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