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Classe do Processo:
07012400620228070013 - (0701240-06.2022.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1601064
Data de Julgamento:
27/07/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA. ART. 42, § 1º, DO ECA. REGRA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTE DO E. STJ. JULGAMENTO LIMINIARMENTE IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  O §1º do art. 42 do ECA consigna regra geral de vedação de adoção por ascendentes almejando, prioritariamente, resguardar direitos das crianças e adolescentes.  Contudo, o referido dispositivo não pode ser considerado norma de caráter absoluto e, a despeito de proteger os menores, vir justamente a causar-lhes prejuízos ainda mais significativos.  A jurisprudência, tanto da Corte Superior quanto desta Casa, em estrita ponderação de circunstâncias específicas, afastaram a regra de impossibilidade de adoção pelos ascendentes (STJ - Resp nº 1.587.477/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão).  A relevância de circunstâncias particulares justificam o processamento excepcional de ação de adoção por ascendentes, cassando-se a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com retorno dos autos para a devida instrução processual. 
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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