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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07012400620228070013 - (0701240-06.2022.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1601064
Data de Julgamento:
27/07/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA. ART. 42, § 1º, DO ECA. REGRA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTE DO E. STJ. JULGAMENTO LIMINIARMENTE IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O §1º do art. 42 do ECA consigna regra geral de vedação de adoção por ascendentes almejando, prioritariamente, resguardar direitos das crianças e adolescentes. Contudo, o referido dispositivo não pode ser considerado norma de caráter absoluto e, a despeito de proteger os menores, vir justamente a causar-lhes prejuízos ainda mais significativos. A jurisprudência, tanto da Corte Superior quanto desta Casa, em estrita ponderação de circunstâncias específicas, afastaram a regra de impossibilidade de adoção pelos ascendentes (STJ - Resp nº 1.587.477/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão). A relevância de circunstâncias particulares justificam o processamento excepcional de ação de adoção por ascendentes, cassando-se a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com retorno dos autos para a devida instrução processual.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA. ART. 42, § 1º, DO ECA. REGRA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTE DO E. STJ. JULGAMENTO LIMINIARMENTE IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O §1º do art. 42 do ECA consigna regra geral de vedação de adoção por ascendentes almejando, prioritariamente, resguardar direitos das crianças e adolescentes. Contudo, o referido dispositivo não pode ser considerado norma de caráter absoluto e, a despeito de proteger os menores, vir justamente a causar-lhes prejuízos ainda mais significativos. A jurisprudência, tanto da Corte Superior quanto desta Casa, em estrita ponderação de circunstâncias específicas, afastaram a regra de impossibilidade de adoção pelos ascendentes (STJ - Resp nº 1.587.477/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão). A relevância de circunstâncias particulares justificam o processamento excepcional de ação de adoção por ascendentes, cassando-se a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com retorno dos autos para a devida instrução processual. (Acórdão 1601064, 07012400620228070013, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA. ART. 42, § 1º, DO ECA. REGRA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTE DO E. STJ. JULGAMENTO LIMINIARMENTE IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O §1º do art. 42 do ECA consigna regra geral de vedação de adoção por ascendentes almejando, prioritariamente, resguardar direitos das crianças e adolescentes. Contudo, o referido dispositivo não pode ser considerado norma de caráter absoluto e, a despeito de proteger os menores, vir justamente a causar-lhes prejuízos ainda mais significativos. A jurisprudência, tanto da Corte Superior quanto desta Casa, em estrita ponderação de circunstâncias específicas, afastaram a regra de impossibilidade de adoção pelos ascendentes (STJ - Resp nº 1.587.477/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão). A relevância de circunstâncias particulares justificam o processamento excepcional de ação de adoção por ascendentes, cassando-se a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com retorno dos autos para a devida instrução processual.
(
Acórdão 1601064
, 07012400620228070013, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA. ART. 42, § 1º, DO ECA. REGRA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTE DO E. STJ. JULGAMENTO LIMINIARMENTE IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O §1º do art. 42 do ECA consigna regra geral de vedação de adoção por ascendentes almejando, prioritariamente, resguardar direitos das crianças e adolescentes. Contudo, o referido dispositivo não pode ser considerado norma de caráter absoluto e, a despeito de proteger os menores, vir justamente a causar-lhes prejuízos ainda mais significativos. A jurisprudência, tanto da Corte Superior quanto desta Casa, em estrita ponderação de circunstâncias específicas, afastaram a regra de impossibilidade de adoção pelos ascendentes (STJ - Resp nº 1.587.477/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão). A relevância de circunstâncias particulares justificam o processamento excepcional de ação de adoção por ascendentes, cassando-se a r. sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com retorno dos autos para a devida instrução processual. (Acórdão 1601064, 07012400620228070013, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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