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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07122473420228070000 - (0712247-34.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1600906
Data de Julgamento:
26/07/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE E BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA POR VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO. BEBÊ DE APENAS 4 (QUATRO) MESES DE IDADE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NECESSIDADE. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. GRAVIDADE DO QUADRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que se trata de paciente de apenas 4 (quatro) meses de vida, beneficiário do Plano patrocinado pela Agravante, que ingressou no Pronto Socorro do Hospital Brasília - Unidade de Águas Claras com diagnóstico de Síndrome Respiratória Aguda Grave e Bronquiolite Viral Aguda por Vírus Sincicial Respiratório e necessidade de imediata internação em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade do estado de saúde, com risco de morte. 3. Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o segurado, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em UTI, independente da finalização do prazo de carência. 4. Considerando que o valor final das astreintes poderá ser revisto e limitado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, adequada a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo com o pragmático fim de obter o cumprimento da decisão com a devida urgência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Atendimento de urgência ou de emergência - obrigatoriedade de cobertura - irrelevância do período de carência
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE E BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA POR VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO. BEBÊ DE APENAS 4 (QUATRO) MESES DE IDADE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NECESSIDADE. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. GRAVIDADE DO QUADRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que se trata de paciente de apenas 4 (quatro) meses de vida, beneficiário do Plano patrocinado pela Agravante, que ingressou no Pronto Socorro do Hospital Brasília - Unidade de Águas Claras com diagnóstico de Síndrome Respiratória Aguda Grave e Bronquiolite Viral Aguda por Vírus Sincicial Respiratório e necessidade de imediata internação em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade do estado de saúde, com risco de morte. 3. Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o segurado, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em UTI, independente da finalização do prazo de carência. 4. Considerando que o valor final das astreintes poderá ser revisto e limitado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, adequada a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo com o pragmático fim de obter o cumprimento da decisão com a devida urgência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1600906, 07122473420228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE E BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA POR VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO. BEBÊ DE APENAS 4 (QUATRO) MESES DE IDADE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NECESSIDADE. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. GRAVIDADE DO QUADRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que se trata de paciente de apenas 4 (quatro) meses de vida, beneficiário do Plano patrocinado pela Agravante, que ingressou no Pronto Socorro do Hospital Brasília - Unidade de Águas Claras com diagnóstico de Síndrome Respiratória Aguda Grave e Bronquiolite Viral Aguda por Vírus Sincicial Respiratório e necessidade de imediata internação em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade do estado de saúde, com risco de morte. 3. Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o segurado, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em UTI, independente da finalização do prazo de carência. 4. Considerando que o valor final das astreintes poderá ser revisto e limitado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, adequada a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo com o pragmático fim de obter o cumprimento da decisão com a devida urgência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1600906
, 07122473420228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE E BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA POR VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO. BEBÊ DE APENAS 4 (QUATRO) MESES DE IDADE. INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA. NECESSIDADE. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. GRAVIDADE DO QUADRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que se trata de paciente de apenas 4 (quatro) meses de vida, beneficiário do Plano patrocinado pela Agravante, que ingressou no Pronto Socorro do Hospital Brasília - Unidade de Águas Claras com diagnóstico de Síndrome Respiratória Aguda Grave e Bronquiolite Viral Aguda por Vírus Sincicial Respiratório e necessidade de imediata internação em unidade de terapia intensiva em razão da gravidade do estado de saúde, com risco de morte. 3. Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o segurado, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em UTI, independente da finalização do prazo de carência. 4. Considerando que o valor final das astreintes poderá ser revisto e limitado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, adequada a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo com o pragmático fim de obter o cumprimento da decisão com a devida urgência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1600906, 07122473420228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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