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Classe do Processo:
20010020059537AGI - (0005953-42.2001.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
154852
Data de Julgamento:
11/03/2002
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 12/06/2002 . Pág.: 173
Ementa:
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DIRETA. DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO INTUITU PERSONAE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
1 - Na alienação fiduciária há desmembramento da posse: o devedor fiduciante tem a direta e o fiduciário a indireta e a propriedade resolúvel do bem. Se a res não integra o patrimônio do devedor, não pode ser penhorada.
2 - Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária não podem ser penhorados, porquanto, tratando-se de contrato intuitu personae, seus direitos não são livremente cessíveis.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, PENHORA, DIREITO, BENS, OBJETO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, DESCARACTERIZAÇÃO, PATRIMÔNIO, DEVEDOR, ILEGALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
Inteiro Teor:
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