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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07188399420228070000 - (0718839-94.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1440420
Data de Julgamento:
21/07/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECURSO PROVIDO. 1. A dificuldade na fiscalização por parte do Estado não pode se configurar óbice para que o condenado, beneficiado com o trabalho externo, exerça serviços específicos e esporádicos fora da sede da empresa, mormente quando estas atividades decorrem de sua atividade laboral, reforçando-se que o trabalho é relevante no processo de reeducação e ressocialização, prestando-se como instrumento de afirmação da dignidade. 2. A execução criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial para esse processo. 3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECURSO PROVIDO. 1. A dificuldade na fiscalização por parte do Estado não pode se configurar óbice para que o condenado, beneficiado com o trabalho externo, exerça serviços específicos e esporádicos fora da sede da empresa, mormente quando estas atividades decorrem de sua atividade laboral, reforçando-se que o trabalho é relevante no processo de reeducação e ressocialização, prestando-se como instrumento de afirmação da dignidade. 2. A execução criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial para esse processo. 3. Recurso provido. (Acórdão 1440420, 07188399420228070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECURSO PROVIDO. 1. A dificuldade na fiscalização por parte do Estado não pode se configurar óbice para que o condenado, beneficiado com o trabalho externo, exerça serviços específicos e esporádicos fora da sede da empresa, mormente quando estas atividades decorrem de sua atividade laboral, reforçando-se que o trabalho é relevante no processo de reeducação e ressocialização, prestando-se como instrumento de afirmação da dignidade. 2. A execução criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial para esse processo. 3. Recurso provido.
(
Acórdão 1440420
, 07188399420228070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECURSO PROVIDO. 1. A dificuldade na fiscalização por parte do Estado não pode se configurar óbice para que o condenado, beneficiado com o trabalho externo, exerça serviços específicos e esporádicos fora da sede da empresa, mormente quando estas atividades decorrem de sua atividade laboral, reforçando-se que o trabalho é relevante no processo de reeducação e ressocialização, prestando-se como instrumento de afirmação da dignidade. 2. A execução criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial para esse processo. 3. Recurso provido. (Acórdão 1440420, 07188399420228070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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