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Classe do Processo:
07188399420228070000 - (0718839-94.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1440420
Data de Julgamento:
21/07/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECURSO PROVIDO.   1. A dificuldade na fiscalização por parte do Estado não pode se configurar óbice para que o condenado, beneficiado com o trabalho externo, exerça serviços específicos e esporádicos fora da sede da empresa, mormente quando estas atividades decorrem de sua atividade laboral, reforçando-se que o trabalho é relevante no processo de reeducação e ressocialização, prestando-se como instrumento de afirmação da dignidade.  2. A execução criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducação e ressocialização, e o trabalho é essencial para esse processo.  3. Recurso provido.    
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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