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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07006017020228070018 - (0700601-70.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1439432
Data de Julgamento:
20/07/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. NEXO CAUSAL. RECONHECIDO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A responsabilidade estatal pela morte de detento se subsome a teoria do risco administrativo, de modo que o Estado poderá se eximir da obrigação de indenizar se demonstrar que não poderia impedir o evento danoso. 2. Demonstrada a precariedade da rede elétrica da unidade de internação, onde a interno sofreu eletroplessão, deve-se reconhecer a responsabilidade estatal, que não garantiu devidamente a segurança de seus detentos, mormente quando não comprova a culpa exclusiva da vítima, consistente na tentativa de ligação irregular de energia elétrica para produção de bebida alcóolica artesanal. 3. A morte de um irmão, por omissão estatal, gera inevitável prejuízo extrapatrimonial, pois vilipendia a saúde e a integridade psicológica do parente, causando-lhe intenso sofrimento e tristeza. 4. O arbitramento da sua compensação, no entanto, exige a ponderação sobre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica e social das partes, a fim de proporcionar o adequado e justo conforto material como forma de compensação e de punição, mas sem gerar enriquecimento da vítima. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme inteligência da Súmula n. 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento aos recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Jurisprudência em Temas:
Admite-se a responsabilização objetiva do Estado em caso de omissão específica?
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. NEXO CAUSAL. RECONHECIDO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A responsabilidade estatal pela morte de detento se subsome a teoria do risco administrativo, de modo que o Estado poderá se eximir da obrigação de indenizar se demonstrar que não poderia impedir o evento danoso. 2. Demonstrada a precariedade da rede elétrica da unidade de internação, onde a interno sofreu eletroplessão, deve-se reconhecer a responsabilidade estatal, que não garantiu devidamente a segurança de seus detentos, mormente quando não comprova a culpa exclusiva da vítima, consistente na tentativa de ligação irregular de energia elétrica para produção de bebida alcóolica artesanal. 3. A morte de um irmão, por omissão estatal, gera inevitável prejuízo extrapatrimonial, pois vilipendia a saúde e a integridade psicológica do parente, causando-lhe intenso sofrimento e tristeza. 4. O arbitramento da sua compensação, no entanto, exige a ponderação sobre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica e social das partes, a fim de proporcionar o adequado e justo conforto material como forma de compensação e de punição, mas sem gerar enriquecimento da vítima. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme inteligência da Súmula n. 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 1439432, 07006017020228070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. NEXO CAUSAL. RECONHECIDO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A responsabilidade estatal pela morte de detento se subsome a teoria do risco administrativo, de modo que o Estado poderá se eximir da obrigação de indenizar se demonstrar que não poderia impedir o evento danoso. 2. Demonstrada a precariedade da rede elétrica da unidade de internação, onde a interno sofreu eletroplessão, deve-se reconhecer a responsabilidade estatal, que não garantiu devidamente a segurança de seus detentos, mormente quando não comprova a culpa exclusiva da vítima, consistente na tentativa de ligação irregular de energia elétrica para produção de bebida alcóolica artesanal. 3. A morte de um irmão, por omissão estatal, gera inevitável prejuízo extrapatrimonial, pois vilipendia a saúde e a integridade psicológica do parente, causando-lhe intenso sofrimento e tristeza. 4. O arbitramento da sua compensação, no entanto, exige a ponderação sobre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica e social das partes, a fim de proporcionar o adequado e justo conforto material como forma de compensação e de punição, mas sem gerar enriquecimento da vítima. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme inteligência da Súmula n. 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento aos recursos.
(
Acórdão 1439432
, 07006017020228070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. NEXO CAUSAL. RECONHECIDO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A responsabilidade estatal pela morte de detento se subsome a teoria do risco administrativo, de modo que o Estado poderá se eximir da obrigação de indenizar se demonstrar que não poderia impedir o evento danoso. 2. Demonstrada a precariedade da rede elétrica da unidade de internação, onde a interno sofreu eletroplessão, deve-se reconhecer a responsabilidade estatal, que não garantiu devidamente a segurança de seus detentos, mormente quando não comprova a culpa exclusiva da vítima, consistente na tentativa de ligação irregular de energia elétrica para produção de bebida alcóolica artesanal. 3. A morte de um irmão, por omissão estatal, gera inevitável prejuízo extrapatrimonial, pois vilipendia a saúde e a integridade psicológica do parente, causando-lhe intenso sofrimento e tristeza. 4. O arbitramento da sua compensação, no entanto, exige a ponderação sobre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica e social das partes, a fim de proporcionar o adequado e justo conforto material como forma de compensação e de punição, mas sem gerar enriquecimento da vítima. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme inteligência da Súmula n. 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 1439432, 07006017020228070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -