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Classe do Processo:
07050488920218070001 - (0705048-89.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1438803
Data de Julgamento:
21/07/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Órgão 1ª Turma Criminal Classe Apelação Criminal Processo N. 0705048-89.2021.8.07.0001 Apelante(s) HENRIQUE SANTANA LOPES E CICERO BARROS DE ARAUJO Réu(s) MINISTERIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA     E M E N T A   PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANTO AO PRIMEIRO RÉU. READEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SEGUNDO RÉU. NÃO COMPROVADA. AGRAVANTE. AFASTADA. REGIME DO SEGUNDO RÉU. ALTERADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1.    A culpabilidade, disposta no art. 59 do Código Penal, diz respeito à reprovabilidade social da conduta, a valoração do grau do dolo ou da culpa. Com efeito, o fundamento adotado pelo juiz é adequado, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta dos réus, que agiram de forma premeditada e planejada, já que efetuaram o furto e, após, para garantir o proveito do crime, dirigiram-se as imediações de uma igreja e esperaram até o anoitecer para retirar o veículo, sem que pudessem levantar suspeitas. 2.    No que se refere a conduta social, nenhum reparo a ser feito também nesse tocante na medida em que, em relação a tal circunstância, verifica-se que o acusado perpetrou o delito tratado nestes autos, no curso da execução da pena de crime anterior, portanto, frustrando a confiança depositada pelo sistema de justiça criminal, gerando sensível descrédito na confiabilidade das instituições e quebrando as legítimas expectativas de ressocialização, de sorte que necessária a avaliação do presente item. Nesse sentido é a vasta jurisprudência desta Corte de Justiça, com inúmeros julgados. 3.    A circunstância relativa as consequências do crime, pode ser valorada de forma negativa, na linha do que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, quando a res furtiva tem expressivo valor econômico. 4.    No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação. 5.    A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 6.    In casu, contudo, no caso em apreço, o critério adotado pelo juiz foi mais favorável do que o pleiteado pela defesa, de modo que se fosse adotado o método de 1/8 sobre o intervalo da pena, como quer a defesa, estaria este órgão julgador incorrendo em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, o que, de certo, não pode ocorrer. 7.    Recurso parcialmente provido. 8.    Sentença reformada, em parte.            
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGRG NO ARESP 1707860/TO, HC 557.515/MS.
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