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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07044421320218070017 - (0704442-13.2021.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1430374
Data de Julgamento:
09/06/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. SÚMULA 302 DO STJ. ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Preliminar rejeitada. 2. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 3. O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que ?é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente?. 4. O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, já alterada pelo seu quadro clínico delicado. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. SÚMULA 302 DO STJ. ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Preliminar rejeitada. 2. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 3. O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". 4. O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, já alterada pelo seu quadro clínico delicado. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1430374, 07044421320218070017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. SÚMULA 302 DO STJ. ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Preliminar rejeitada. 2. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 3. O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". 4. O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, já alterada pelo seu quadro clínico delicado. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1430374
, 07044421320218070017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. SÚMULA 302 DO STJ. ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Preliminar rejeitada. 2. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 3. O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". 4. O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, já alterada pelo seu quadro clínico delicado. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1430374, 07044421320218070017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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