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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07386471920218070001 - (0738647-19.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1428280
Data de Julgamento:
01/06/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATÉTER. PROCEDIMENTO REGULADO. ITEM 143. RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021. RECUSA INDEVIDA. COBERTURA DA DOENÇA. CUSTEIO PELA OPERADORA. OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos torna prescindível a realização de outras provas para a resolução da controvérsia. Oportunizado o exercício do contraditório às partes, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 2. O rol de cobertura dos medicamentos e tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e cabe ao médico especialista que acompanha o paciente definir a estratégia necessária ao enfrentamento da doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que deve ser oferecido o tratamento indispensável ao segurado, respaldada pela prescrição médica, quando houver previsão contratual de cobertura da doença 4. A negativa em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente para manter a saúde do paciente, gera ansiedade, aflição e angústia que desencadeia lesão presumida ao direito à vida e à saúde. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e a sanção consiste na imposição de uma reparação pecuniária a ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 6. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Resolução da ANS - procedimentos médicos - rol taxativo x rol exemplificativo
Interferência do plano de saúde sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico - impossibilidade
Recusa injustificada de cobertura médica - danos morais
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATÉTER. PROCEDIMENTO REGULADO. ITEM 143. RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021. RECUSA INDEVIDA. COBERTURA DA DOENÇA. CUSTEIO PELA OPERADORA. OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos torna prescindível a realização de outras provas para a resolução da controvérsia. Oportunizado o exercício do contraditório às partes, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 2. O rol de cobertura dos medicamentos e tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e cabe ao médico especialista que acompanha o paciente definir a estratégia necessária ao enfrentamento da doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que deve ser oferecido o tratamento indispensável ao segurado, respaldada pela prescrição médica, quando houver previsão contratual de cobertura da doença 4. A negativa em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente para manter a saúde do paciente, gera ansiedade, aflição e angústia que desencadeia lesão presumida ao direito à vida e à saúde. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e a sanção consiste na imposição de uma reparação pecuniária a ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 6. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Acórdão 1428280, 07386471920218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATÉTER. PROCEDIMENTO REGULADO. ITEM 143. RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021. RECUSA INDEVIDA. COBERTURA DA DOENÇA. CUSTEIO PELA OPERADORA. OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos torna prescindível a realização de outras provas para a resolução da controvérsia. Oportunizado o exercício do contraditório às partes, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 2. O rol de cobertura dos medicamentos e tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e cabe ao médico especialista que acompanha o paciente definir a estratégia necessária ao enfrentamento da doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que deve ser oferecido o tratamento indispensável ao segurado, respaldada pela prescrição médica, quando houver previsão contratual de cobertura da doença 4. A negativa em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente para manter a saúde do paciente, gera ansiedade, aflição e angústia que desencadeia lesão presumida ao direito à vida e à saúde. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e a sanção consiste na imposição de uma reparação pecuniária a ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 6. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1428280
, 07386471920218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATÉTER. PROCEDIMENTO REGULADO. ITEM 143. RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021. RECUSA INDEVIDA. COBERTURA DA DOENÇA. CUSTEIO PELA OPERADORA. OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos torna prescindível a realização de outras provas para a resolução da controvérsia. Oportunizado o exercício do contraditório às partes, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. 2. O rol de cobertura dos medicamentos e tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e cabe ao médico especialista que acompanha o paciente definir a estratégia necessária ao enfrentamento da doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que deve ser oferecido o tratamento indispensável ao segurado, respaldada pela prescrição médica, quando houver previsão contratual de cobertura da doença 4. A negativa em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente para manter a saúde do paciente, gera ansiedade, aflição e angústia que desencadeia lesão presumida ao direito à vida e à saúde. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e a sanção consiste na imposição de uma reparação pecuniária a ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. 6. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Acórdão 1428280, 07386471920218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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