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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07138852120218070006 - (0713885-21.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1427714
Data de Julgamento:
01/06/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE (RITUXIMABE). USO OFF-LABEL. RECUSA DA SEGURADORA. INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre a paciente e o plano de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pelo médico assistente, sob a alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, assim como a negativa, no presente caso, colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O uso ?off-label? de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos, inclusive, registro na ANVISA. 4. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5. Recurso da ré conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEUROMIELITE ÓPTICA SORONEGATIVA, PULSOTERAPIA DE CORTICÓIDE E PLASMAFÉRESE, BEXIGA NEUROGÊNICA, RISCO DE VIDA, PARALISIA DOS MÚSCULOS RESPIRATÓRIOS, PACIENTE CADEIRANTE.
Jurisprudência em Temas:
Resolução da ANS - procedimentos médicos - rol taxativo x rol exemplificativo
Plano de saúde - tratamento indicado por médico
Interferência do plano de saúde sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico - impossibilidade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE (RITUXIMABE). USO OFF-LABEL. RECUSA DA SEGURADORA. INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre a paciente e o plano de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pelo médico assistente, sob a alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, assim como a negativa, no presente caso, colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O uso "off-label" de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos, inclusive, registro na ANVISA. 4. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. (Acórdão 1427714, 07138852120218070006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE (RITUXIMABE). USO OFF-LABEL. RECUSA DA SEGURADORA. INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre a paciente e o plano de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pelo médico assistente, sob a alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, assim como a negativa, no presente caso, colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O uso "off-label" de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos, inclusive, registro na ANVISA. 4. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5. Recurso da ré conhecido e não provido.
(
Acórdão 1427714
, 07138852120218070006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE (RITUXIMABE). USO OFF-LABEL. RECUSA DA SEGURADORA. INDEVIDA. 1. A relação estabelecida entre a paciente e o plano de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar cobertura de determinado tratamento indicado pelo médico assistente, sob a alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, assim como a negativa, no presente caso, colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. O uso "off-label" de determinado medicamento, por si só, não impede o seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos, inclusive, registro na ANVISA. 4. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. (Acórdão 1427714, 07138852120218070006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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