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Classe do Processo:
07025171520218070006 - (0702517-15.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1427543
Data de Julgamento:
02/06/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846/2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 2. Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. 2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME ABERTO, SÚMULA 231 DO STJ.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -