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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07035886720218070001 - (0703588-67.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1424824
Data de Julgamento:
19/05/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. I - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria do crime de resistência são demonstradas pelas firmes declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroboradas por laudo pericial, acervo formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. III - A nocividade da droga apreendida - cocaína - em grande quantidade (300g), além de cerca de 20g de maconha, a forma como estavam embaladas e as circunstâncias da prisão, são elementos que demonstram a dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV - Fixada pena em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial adequado é o semiaberto (art. 33, § 2º, ?b?, do CP), não sendo possível substituição por restritiva de direitos, tampouco suspensão do cumprimento (arts. 44 e 77 do CP) V - Comprovada a aquisição lícita do celular por terceiro de boa-fé, que estava com o réu como instrumento de trabalho e não demonstrado que foi utilizado para a consecução do crime de tráfico de drogas, o bem deve ser restituído. VI - Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. I - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria do crime de resistência são demonstradas pelas firmes declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroboradas por laudo pericial, acervo formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. III - A nocividade da droga apreendida - cocaína - em grande quantidade (300g), além de cerca de 20g de maconha, a forma como estavam embaladas e as circunstâncias da prisão, são elementos que demonstram a dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV - Fixada pena em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial adequado é o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), não sendo possível substituição por restritiva de direitos, tampouco suspensão do cumprimento (arts. 44 e 77 do CP) V - Comprovada a aquisição lícita do celular por terceiro de boa-fé, que estava com o réu como instrumento de trabalho e não demonstrado que foi utilizado para a consecução do crime de tráfico de drogas, o bem deve ser restituído. VI - Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1424824, 07035886720218070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. I - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria do crime de resistência são demonstradas pelas firmes declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroboradas por laudo pericial, acervo formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. III - A nocividade da droga apreendida - cocaína - em grande quantidade (300g), além de cerca de 20g de maconha, a forma como estavam embaladas e as circunstâncias da prisão, são elementos que demonstram a dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV - Fixada pena em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial adequado é o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), não sendo possível substituição por restritiva de direitos, tampouco suspensão do cumprimento (arts. 44 e 77 do CP) V - Comprovada a aquisição lícita do celular por terceiro de boa-fé, que estava com o réu como instrumento de trabalho e não demonstrado que foi utilizado para a consecução do crime de tráfico de drogas, o bem deve ser restituído. VI - Recurso conhecido e provido em parte.
(
Acórdão 1424824
, 07035886720218070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. I - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria do crime de resistência são demonstradas pelas firmes declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroboradas por laudo pericial, acervo formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. III - A nocividade da droga apreendida - cocaína - em grande quantidade (300g), além de cerca de 20g de maconha, a forma como estavam embaladas e as circunstâncias da prisão, são elementos que demonstram a dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV - Fixada pena em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial adequado é o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP), não sendo possível substituição por restritiva de direitos, tampouco suspensão do cumprimento (arts. 44 e 77 do CP) V - Comprovada a aquisição lícita do celular por terceiro de boa-fé, que estava com o réu como instrumento de trabalho e não demonstrado que foi utilizado para a consecução do crime de tráfico de drogas, o bem deve ser restituído. VI - Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1424824, 07035886720218070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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