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Classe do Processo:
07284389120218070000 - (0728438-91.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1421963
Data de Julgamento:
05/05/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/TLP. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.  INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1045472/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 392/STJ e do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.045.472/BA, é vedada a alteração do polo passivo da execução, mesmo para incluir os adquirentes do imóvel sobre o qual incidem os débitos de IPTU/TLP, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial. 2. Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente quando a execução fiscal é proposta dentro do prazo previsto na lei para o seu exercício, dando-se por interrompido o prazo prescricional quinquenal com o despacho que ordenou a citação (CTN 174, parágrafo único, inciso I). 3. ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?. (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Negou-se provimento ao recurso.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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