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Classe do Processo:
07000729620228070003 - (0700072-96.2022.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1421237
Data de Julgamento:
04/05/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENTIDA DE NASCITURO. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. NASCITURO. GUARDA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO SOCIOAFETIVA AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a transferência da guarda do nascituro da gestante para terceira, tanto fisicamente, pois ainda não nascido, quanto juridicamente, na medida em que a guarda exclusiva de nascituro é necessariamente da gestante. 2. A adoção que se encontra alhures à ordem cronológica do cadastro nacional encontra fundamento legal nas hipóteses excepcionais do art. 50, §13º, do ECA, casos os quais não se amoldam à presente casuística. 2.1. O STJ admite ainda excepcionar tal ordem de cadastro para adoção nos casos em que presentes os requisitos da relação socioafetiva e do melhor interesse da criança ou adolescente. 3. No presente caso, ausente a relação socioafetiva entre a terceira e o nascituro, na medida em que este ainda sequer nasceu. Tampouco a haveria com breve nascimento da criança, em razão do exímio período temporal e ausência de elementos probatórios nos autos. Não há comprovação de melhor interesse da criança, pois não houve estudos psicossociais específicos ao caso, em obediência ao procedimento legal de guarda, acolhimento e adoção. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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