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Classe do Processo:
07225313520218070001 - (0722531-35.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1421217
Data de Julgamento:
05/05/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Resistência qualificada. Prova. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Circunstâncias judiciais. Pena-base: fração de aumento. Circunstância atenuante. Regime semiaberto. Perdimento veículo. Restituição. Terceiro de boa-fé. 1 - A conduta de se opor ativamente à execução de ato legal - prisão em flagrante -, mediante violência - tentativa de atropelar agente de polícia -, motivo pelo qual o ato não se executou, constitui crime de resistência qualificada (art. 329, § 1º, do CP).  Daí porque descabida a absolvição ou a desclassificação para o tipo penal descrito no art. 329, caput, do CP. 2 - Embora primário, a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - 54kg de maconha e 344,19g de cocaína -, a denúncia de que ele traficava na região, a ação penal a que responde por crime de tráfico de drogas e a confissão de que alugou imóvel para depósito da droga durante seis meses evidenciam que o acusado se dedica a atividades criminosas, o que impede se reconheça o benefício do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06. 3 - O propósito de auferir lucro fácil -- motivos do crime -- e o fato de o tráfico trazer grave prejuízo à saúde da população e à paz social -- consequências do crime -- são inerentes ao tipo penal. Não servem para elevar a pena-base. 4 - O e. STJ consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 5 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6 da pena-base. A aplicação de fração inferior exige fundamentação concreta. 6 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 7 - Estipulado, no acordão, o regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso. 8 - Veículo usado para prática do tráfico de drogas, sujeita-se a perda em favor da União ((CF, art. 243, § único, e L. 11.343/06, art. 63, I). 9 - Tratando-se de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel pertence a instituição financeira, é caso de se restituí-lo ao credor fiduciário, para que, com a venda, satisfaça o seu crédito, máxime se, antes mesmo da prisão do acusado e apreensão do veículo, a credora fiduciária já dispunha de mandado de busca e apreensão do veículo, expedido pelo juízo cível, em razão da inadimplência do devedor fiduciário. 10 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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